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25 de Abril de 2024

Foi sancionada a lei que permite diferenciação nos preços de produto pagos em dinheiro ou cartão

Publicado por Sérgio Luiz Barroso
há 7 anos

Foi sancionada no dia 26.06.2017 a Medida Provisória 764/2016, a qual permite que os comerciantes cobrem preços diferentes quando o produto for comprado em espécie ou no cartão de crédito. [1]

A medida também possibilita a variação do valor em função do prazo de pagamento, sendo que uma das mudanças feitas pelo Congresso ao texto original é que o fornecedor tem a obrigação de informar, em lugar visível, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo. [2]

Frise-se que o comerciante que optar por prover esse desconto, já que ele não é obrigatório, e não cumprir a regra supramencionada estará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor. [3]

A expectativa é que o consumidor que pague em dinheiro tenha desconto no valor dos produtos, já que as compras em cartão envolvem a cobrança de taxas pelas operadoras, as quais são repassadas aos consumidores. [4]

Contudo, algumas entidades, como a PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, são contra a referida lei, pautando-se nos argumentos de que não há garantia na lei de que haverá desconto para o pagamento em dinheiro, bem como que a medida pode justamente ter o impacto contrário e resultar no sobrepreço de produtos, pois os consumidores não terão condições de identificar se o preço a ser pago é real. [5]

Resta aguardar os impactos da lei para verificar se a mesma será de fato benéfica ou não.

Para saber mais, acesse nosso site SLBarroso Advogados

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

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31 Comentários

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Isso chama-se liberdade de mercado, e quanto menos o governo intervir, melhor! continuar lendo

Eu acho certo, honestamente, pois atualmente o valor das taxas é repassado a todos os consumidores, independente da forma de pagamento. Ou alguém acha que o fornecedor vai diminuir os lucros para absorver esta taxa? continuar lendo

O problema é que continuarão - agora com respaldo legal - a praticar o oposto:
Em vez de oferecerem desconto na compra em dinheiro: EX: Camisa é 50 reais e no dinheiro sai por 40.

Cobrarão a mais por usar no débito/crédito, como ocorre em bares costumeiramente:
Cerveja é R$ 8,00. No cartão é R$ 8,50.

Conseguem entender a diferença entre oferecer desconto do valor original da prática abusiva de elevar o valor original em razão do meio de pagamento? continuar lendo

E qual é o problema? O consumidor escolhe livremente se quer pagar 8 ou 8,50 pela cerveja. Ora bolas. continuar lendo

Joel, sugiro ler novamente, você não entendeu o que eu disse!!! continuar lendo

caramba interpretação de texto é o mal do século, mais vamos traduzir para nosso amigo. o Renan que dizer que o efeito será contrário ao pretendido, para facilitar irei usar os mesmos items para o seu melhor entendimento ( Joel G.)
- Camisa é 50 reais e no dinheiro têm-se o desconto de 10 reais, saindo por R$40,00.

- Agora a manchete será: "camisa no dinheiro 50 reais e no cartão 60 reais"

Acredito que agora tenha ficado claro o quanto o consumidor será lesado. continuar lendo

É sempre assim, a conta cai nas costas do consumidor em tudo.
Se o empresário contrata uma administradora de cartão, paga por isso, tem seus benefícios, o consumidor que tem que arcar com estas despesas?
Lobbys e mais lobbys, o eleitor que se ... continuar lendo