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19 de Abril de 2024

STF: Cassada a decisão que determinou a retirada de notícia de site sobre caso Isabella Nardoni

Publicado por Sérgio Luiz Barroso
há 5 anos

O site Consultor Jurídico noticiou uma decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Santana que conferiu uma indenização de R$ 20 mil por danos morais à mãe de Isabella Nardoni, ante a encenação de uma peça de teatro chamada "Edifício London", que é baseada na morte de sua filha. Inobstante, a decisão da 4ª Vara de Santana/SP ordenou que a decisão fosse retirada do ar, sob a justificativa de que o processo mencionado tramitava em segredo de justiça.

Posto isto, foi feita a Reclamação Constitucioanl (RCL) 18566, julgada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a procedência da reclamação: a notícia não deveria ser retirada do ar.

O motivo da decisão? O ministro entendeu que o entendimento do juízo São Paulo foi de encontro com a decisão que o Supremo proferiu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988, assegurando a liberdade de informação jornalística e proibindo a censura.

“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente ‘a posteriori’ – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”, afirmou o ministro Celso de Mello.

"Segundo o decano, o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em 'prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País'.", menciona o site do STF.

Fonte: STF

Decisão na íntegra

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